Certificação

Em que consiste a certificação obrigatória de software e a Portaria n.º 363/2010?

Publicada em Diário da República, 1.ª série, N.º 120 de 23 de Junho de 2010, a Portaria n.º363 obriga as empresas que desenvolvem programas informáticos de facturação a munirem as suas aplicações de acordo com novas regras.

A utilização crescente de sistemas de processamento electrónico de dados, nomeadamente para facturação da transmissão de bens ou de prestações de serviços, acarreta inegáveis vantagens em termos de celeridade do tratamento da informação. Todavia, introduz novos riscos em termos de controlo fiscal, pela possibilidade de subsequente adulteração dos dados registados, potenciando situações de evasão fiscal. Nesta perspectiva, importa definir regras para que os programas de facturação observem requisitos que garantam a inviolabilidade da informação inicialmente registada, permitindo-se, consequentemente, que apenas os programas que respeitem tais requisitos possam ser utilizados, após certificação pela DGCI.

Quando é que entraram as novas regras da relativamente à certificação em vigor?

As novas leis entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

Quem está sujeito à utilização de software certificado?

Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

Quem fica excluído à utilização de software certificado?

Ficam excluídos desta obrigatoriedade os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

  • Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor.
  • Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional.
  • Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a (euro) 150 000.
  • Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.